voltar

Notícias

Comércio Irregular Destaques Entrevistas Legislação

Especialistas destacam como devedores contumazes se aproveitam dos programas de refinanciamento de dívidas para sonegar impostos

Publicado em 29/04/2024 por Jean Souza

O parcelamento de dívidas tributárias é uma questão discutida há anos no setor de combustíveis. Os programas de recuperação fiscal (os chamados “Refis”) são parcelamentos com concessão de descontos sobre multas e juros, apontados como um dos recursos usados indevidamente por devedores contumazes para obter vantagens em relação à concorrência.

A possibilidade de obter descontos no pagamento de dívidas, muitas vezes acumuladas de forma proposital, é uma estratégia dessas empresas, abertas com objetivo premeditado de não pagar impostos e atuar de forma desleal com a concorrência. Muitas vezes, são firmas registradas em nome de laranjas para despistar a fiscalização e burlar a lei.

Segundo os advogados Julio Janolio e Octávio Alves, do escritório Vinhas e Redenschi, ouvidos pelo Instituto Combustível Legal (ICL) para debater o tema, o Refis é uma forma “mais simples de conceder descontos sobre dívidas tributárias”, ainda adotado pela maior parte dos Estados da federação. “Essa modalidade mais antiga favorece planejamentos fiscais irregulares por devedores contumazes porque não são personalizados, ainda permanecendo a ideia de que outro Refis virá no futuro e o contribuinte poderá, novamente, parcelar seus débitos em boas condições”, destacam.

É importante lembrar que a adesão ao Refis é opcional aos contribuintes e os programas podem ser concedidos em âmbitos federal, estadual, distrital e municipal. A seguir, os especialistas explicam como o governo federal e os governos estaduais têm tratado a questão da contumácia no sistema tributário e a abordagem aos grandes devedores.

ICL: Existe um histórico, no Brasil, de devedores contumazes que se aproveitam de mecanismos como o Refis para obter vantagens competitivas contra os bons pagadores. Qual a situação atual?

De fato, existe esse histórico. Atualmente, esse problema é mais presente em âmbito dos estados, principalmente os que, sucessivamente, promovem programas de Refis no chamado “modelo antigo”.

A situação tende a mudar se os estados começarem a aderir ao formato federal de adesões por transação, via editais e acordos individuais, pois, assim, as procuradorias terão mais controle sobre quais contribuintes e débitos poderão receber os benefícios de descontos. Com isso, se reduz a perspectiva de que, no ano seguinte, ou no subsequente, será promulgado um novo Refis permitindo a adesão por empresas que já haviam parcelado suas dívidas em Refis anterior e descumprido com o acordo. Quando são promulgados Refis ano após ano, há um incentivo indireto à adoção desse tipo de prática desvirtuada por devedores contumazes.

Ainda que a situação em geral esteja melhor do que antigamente, há muito a avançar. Acreditamos que a previsão de travas nas legislações sobre transações em âmbito federal e estadual para devedores contumazes, tal como fez o Estado de São Paulo no “Acordo Paulista”, seja bastante eficaz e deva ser ampliada para todos os parcelamentos a serem promulgados. Essa trava impede a adesão de contumazes e evita a propagação da prática irregular, pois dá o claro recado de que esse tipo de planejamento desvirtuado não será aceito no Estado.

ICL: Quais aprimoramentos são possíveis no sistema tributário brasileiro para que os parcelamentos fiscais não sirvam de ferramenta para os devedores contumazes?

A previsão de travas legislativas para impedir a adesão por devedores contumazes [é um dos aprimoramentos]. Acreditamos ser importante a regulamentação dos meios de combate ao devedor contumaz em âmbito nacional, por meio de lei federal, de modo a impedir, de forma ampla e clara, a adesão de contumazes em transações tributárias em todas as esferas federativas.

A nosso ver, é importante a aprovação do PLS 164/2022, em trâmite no Senado, para criar mecanismos amplos e efetivos aos entes federativos para combater o devedor contumaz.

ICL: Há diferenças na forma como a questão dos parcelamentos fiscais é tratada pelo Governo Federal e pelos estados?

Os parcelamentos fiscais estão mais avançados em âmbito federal do que no estadual devido às mais recentes novidades envolvendo as transações, permitidas por lei e liberadas por editais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), mas também permitidas por meio de proposta individual dos contribuintes, igualmente deliberadas pela PGFN.

A nosso ver, essas transações possuem maior flexibilidade e podem se adequar melhor tanto para cada tipo de contribuinte, quanto para determinadas discussões sendo travadas com o fisco. Essa é a maior maleabilidade dos critérios e benefícios      e os editais específicos da PGFN aumentam a chance de recuperação efetiva dos créditos, pois os casos são analisados individualmente, ocasionando em acordos personalizados.

Por exemplo, os parcelamentos federais possuem critérios mais seletivos e escalonados a depender do grau de recuperabilidade dos créditos, o que ainda está se iniciando no âmbito dos estados.

De modo geral, a grande maioria dos estados ainda adota o modelo antigo de “Refis”, uma forma mais simples de conceder descontos sobre multa e juros, a depender da quantidade de parcelas a serem firmadas no parcelamento, sem maiores critérios. A nosso ver, essa modalidade mais antiga favorece planejamentos fiscais por devedores contumazes, pois não é personalizada, ainda permanecendo a ideia de que outro Refis virá no futuro e o contribuinte poderá, novamente, parcelar seus débitos em boas condições.

ICL: O Estado de São Paulo tem tratado a questão dos parcelamentos de forma inovadora. Como isso é feito?

Sim, o Estado de São Paulo está mais avançado nesse tema, tendo a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE), recentemente, em fevereiro de 2024, lançado seu primeiro edital do “Acordo Paulista”, a partir do instituído pela Lei nº 17.843/2023, em formato semelhante ao federal. Esse primeiro edital é voltado a permitir a regularização de débitos inscritos na Dívida Ativa, com descontos sobre multas e juros de forma escalonada com a quantidade de parcelas.

O Estado de São Paulo vedou a concessão de descontos sobre multa e juros no caso de empresas consideradas “inadimplentes sistemáticas”. Essas empresas são caracterizadas na norma paulista como aquelas que, nos últimos cinco anos, apresentaram inadimplência de 50% ou mais das dívidas tributárias e inscritas na dívida ativa. Isso é bastante positivo, pois veda o beneficiamento de devedores contumazes que declaram e não pagam deliberadamente os tributos. Essa medida impede que o “Acordo Paulista” possa servir como uma forma de planejamento fiscal desvirtuado.

Por isso, sob o aspecto desse novo programa de parcelamento, avaliamos como positiva a iniciativa do Estado de São Paulo de vedar descontos para devedores contumazes. Os grandes devedores, por sua vez, se não forem contumazes e não integrarem os critérios para serem impedidos de obterem descontos, podem aderir ao programa. Vale destacar que, muitas vezes, determinados contribuintes são considerados grandes devedores em razão do seu volume de passivo perante o órgão estatal, porém, isso não quer dizer que são devedores contumazes.

Devedores contumazes são aqueles que deliberadamente não recolhem tributos, muitas vezes sonegando ou os declarando e não pagando, como estratégia de atuação empresarial, praticando concorrência desleal e prejudicando os bons contribuintes. Já os grandes devedores podem possuir elevado passivo em razão do alto volume de operações, mas discutem regularmente seus débitos na via administrativa e/ou no Judiciário, neste segundo caso mediante a apresentação de garantias.

ICL: A recente adoção do sistema tributário monofásico para combustíveis marca uma nova fase para o setor. A simplificação tributária ajudou no combate a fraudes fiscais? Por quê?

A simplificação tributária no setor de combustíveis ajudou no combate a fraudes fiscais pela combinação de diversos fatores:

  • a adoção de uma alíquota única para cada combustível sujeito à monofasia gera mais simplicidade e termina com a situação indesejada de diferença entre as cargas tributárias de ICMS dos estados, desincentivando fraudes envolvendo a indicação falsa do destino das mercadorias nos documentos fiscais;
  • a incidência única e definitiva no primeiro elo da cadeia (refinaria ou importador) acaba com as restituições e complementos pelos demais integrantes da cadeia econômica, a depender de situações específicas que geravam complexidade no sistema, pois o regime de substituição tributária não era definitivo tal como é o sistema monofásico;
  • a apuração monofásica é mais simples, pois o valor a pagar depende unicamente do volume da mercadoria, trazendo maior transparência ao sistema e desincentivando a sonegação, diferentemente do sistema anterior com diferentes bases de cálculo e alíquotas;
  • com uma única alíquota para cada produto e o princípio do destino, o imposto é destinado para o estado em que o combustível é consumido, terminando com os ressarcimentos e complementos antes devidos nas operações interestaduais, quando havia divergência de carga tributária entre os estados de origem e destino, o que era recorrente.

O setor [de combustíveis] ganhou muito com a monofasia, pois gerou simplicidade e transparência, desincentivando a sonegação e a prática de devedores contumazes. De toda forma, ainda há muito a avançar. A regulamentação do regime específico dos combustíveis na reforma tributária é uma ótima oportunidade para importantes avanços, como, por exemplo, a inclusão do etanol hidratado e de outros combustíveis no sistema monofásico, assim como a fixação de critérios claros para estabelecer a tributação mais favorecida a biocombustíveis, a qual foi estabelecida na Constituição Federal desde a Emenda Constitucional nº 123 de 2022.

Leia também:

Gostou dessa notícia? Compartilhe!

Últimas notícias

Fique por dentro do setor

Inscreva-se na nossa newsletter e receba notícias e conteúdos exclusivos mensalmente.


*As informações cadastradas por este formulário são para uso exclusivo do Instituto Combustível Legal (ICL). Com essas informações podemos oferecer um conteúdo mais adequado a seu perfil.