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Entenda como o parcelamento de dívidas se torna uma arma poderosa nas mãos dos devedores contumazes

Publicado em 28/06/2021 por Alessandra de Paula

A renegociação de dívidas tributárias é um assunto muito importante, principalmente no Brasil, marcado por um sistema tributário complexo. Os devedores contumazes, aqueles que fazem do não pagamento reiterado de tributos uma estratégia de negócios, podem acabar se aproveitando da possibilidade de renegociação de dívidas para tirar vantagem e abalar a concorrência saudável, como explicam Julio Janolio e Felipe Leonidio Ribeiro, do escritório Vinhas e Redenschi Advogados:

“A estrutura normativa atual dos parcelamentos ordinários favorece, em muito, os devedores contumazes, pois estes são tratados de forma igual aos contribuintes de boa-fé, ou seja, o devedor contumaz realiza operações tributadas, não recolhe o tributo e depois pleiteia o parcelamento desse tributo que não foi pago”, destaca Janolio.

Para o advogado, sob o prisma concorrencial, a permissão para um devedor contumaz parcelar suas dívidas tributárias implica em uma evidente concorrência desleal no setor de atuação daquele contribuinte. Isso acontece, pois o devedor contumaz pode utilizar o valor correspondente ao tributo que deveria ter sido recolhido aos cofres públicos sob a forma de desconto no preço dos seus produtos comercializados, gerando uma vantagem competitiva em relação aos demais concorrentes, que pagam seus impostos corretamente.

De acordo com Ribeiro, a renegociação de dívidas tributárias no Brasil é majoritariamente realizada através de duas modalidades: o parcelamento ordinário e o parcelamento especial, este último também conhecido como “REFIS”.

“No parcelamento ordinário, não há qualquer redução no valor da dívida, mas apenas o seu pagamento fracionado no tempo, geralmente em até 60 parcelas. Já nos parcelamentos especiais, além da possibilidade de se diluir o pagamento da dívida em parcelas mensais, os entes federativos concedem descontos sobre as multas e sobre os juros daquela dívida, em percentuais que podem atingir 100% desses encargos, a depender da quantidade de parcelas que o contribuinte escolhe pagar [normalmente, os descontos de 100% dos juros e das multas estão condicionados ao pagamento da dívida em parcela única]”, explica.

A principal implicação disso é que a suspensão da exigibilidade da dívida permite aos contribuintes renovarem a chamada Certidão de Regularidade Fiscal, documento essencial na dinâmica empresarial de setores regulados, especialmente no de combustíveis

Parcelamento de dívidas como estratégia financeira

Segundo Janolio, uma das importantes consequências da inclusão de uma dívida em determinado parcelamento – ordinário ou especial – é que ela passa a ficar com a sua exigibilidade suspensa enquanto não quitadas todas as parcelas.

“A principal implicação disso é que a suspensão da exigibilidade da dívida permite aos contribuintes renovarem a chamada Certidão de Regularidade Fiscal, documento essencial na dinâmica empresarial de setores regulados, especialmente no de combustíveis”, destaca.

O problema, como explica o advogado, é que, em virtude do (cada vez mais) caótico sistema tributário brasileiro, na última década, os parcelamentos fiscais se tornaram muito comuns, incorporando-se no planejamento financeiro das empresas, nos quais, infelizmente, acabam por figurar como importante estratégia para o alívio do passivo tributário dos contribuintes.

“Mesmo com uma dívida sabidamente indevida e totalmente ilegal, muitos contribuintes preferem pagar ou parcelar a mesma e eliminar de uma vez por todas aquele passivo, em vez de ter que passar dez, 15 anos litigando contra o governo, correndo o risco, ainda que remoto, de futuramente vir a perder a discussão em virtude de alguma eventual inversão jurisprudencial. Além disso, atualmente, todo e qualquer contribuinte, por pior que sejam seus antecedentes fiscais [e criminais], lhe é permitido a inclusão de suas dívidas nos parcelamentos”, frisou Janolio.

Citando São Paulo e Rio de Janeiro como exemplos, o advogado apontou que não há, nos respectivos estados, qualquer regra que determine uma verificação dos antecedentes fiscais do contribuinte como condição, ou como elemento norteador, da decisão administrativa acerca do deferimento, ou não, do parcelamento pleiteado. É uma efetiva brecha normativa.

Quando o devedor contumaz cobra no seu preço de venda todo o ICMS devido para a cadeia [ICMS-ST], mas deixa de repassar tais valores aos cofres públicos, ocorre uma espécie de ‘desvio em cascata’, cujos danos aos cofres públicos são muito maiores

Parcelamento das dívidas no mercado de combustíveis

Falando em empresas com piores antecedentes fiscais, é impossível não lembrar algumas bem conhecidas no ramo de combustíveis, que adotam práticas ilícitas como modus operandi.

Ribeiro aponta que, nesse mercado, todo o ICMS incidente sobre a cadeia de comercialização de produtos como a gasolina e o diesel é recolhido pelos produtores/importadores, por meio da substituição tributária (ICMS-ST). Ou seja, esses players são responsáveis por recolher a parcela do ICMS da sua operação enquanto produtor, da operação do distribuidor (atacadista) e da operação do varejista, que, na ponta da cadeia, revende aos consumidores finais.

“Logo, ter um devedor contumaz na qualidade de responsável [contribuinte substituto] pelo recolhimento do ICMS de toda uma cadeia comercial complexa e extensa é extremamente grave e danoso. Quando o devedor contumaz cobra no seu preço de venda todo o ICMS devido para a cadeia [ICMS-ST], mas deixa de repassar tais valores aos cofres públicos, ocorre uma espécie de ‘desvio em cascata’, cujos danos aos cofres públicos são muito maiores. Tal conduta, além de penalizada na esfera fiscal, está tipificada como crime contra o sistema tributário [art. 2, II, da Lei n. 8.137/90]”, explicou Ribeiro.

Para o advogado, é importante destacar que na maioria dos parcelamentos especiais (com redução de encargos) existem dispositivos vedando a inclusão dessa parcela do ICMS-ST que foi cobrada pelo substituto tributário, mas não repassada aos estados na renegociação. Contudo, tal previsão não está presente nos regramentos dos parcelamentos ordinários. Em virtude dessa brecha legal, o devedor contumaz pode pleitear ordinariamente o parcelamento do ICMS-ST que deixou de ser recolhido aos cofres públicos.

Segundo o especialista, para corrigir a questão do ponto de vista estrutural, é fundamental promover duas alterações legislativas:

  • (I) a edição de lei que conceitue, defina, caracterize o devedor contumaz e;
  • (II) a atualização das normas dos parcelamentos ordinários para que passem a proibir o refinanciamento de dívida de ICMS-ST que tenha sido cobrado e não pago (assim como ocorre nos parcelamentos especiais) e para que também passem a vedar, ou ao menos tratar em condições diferenciadas, os devedores contumazes que desejarem refinanciar suas dívidas. Um exemplo de condição diferenciada, exemplifica Janolio, poderia ser a ausência de suspensão de exigibilidade da dívida, ainda que parcelada. Outro caminho também seria condicionar o parcelamento à apresentação de garantias.

Em suma, nas palavras de Julio Janolio, toda essa questão pode ser resumida e solucionada levando-se em conta a ideia de que “se deve tratar os iguais com igualdade e os desiguais na medida das suas desigualdades”.

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