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Procon de Minas Gerais aplica multas a postos que vendem produtos de procedência diferente da marca que ostentam, conduzindo consumidor em erro

Publicado em 22/08/2023 por Jean Souza

Presidente do órgão explica medida baseada em ação civil pública

No primeiro semestre deste ano, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e o Ministério Público Federal protocolaram uma Ação Civil Pública (ACP) de efeito nacional contra a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), devido a mudanças no mercado, provocadas pela Lei 14.292/2022 e pela Resolução ANP nº 858/2021. A nova regra prevê aos estabelecimentos revendedores a retirada da chamada “fidelidade à bandeira”, quando um posto só pode vender combustíveis da própria marca.

Com a flexibilização, os postos bandeirados podem dedicar uma bomba de combustível para vender produtos de marcas diferentes das que estão nos letreiros do estabelecimento, desde que devidamente informado ao consumidor, mas essa decisão é pouco conhecida.

Os responsáveis pela ação civil, ao contrário da abertura promovida pela ANP, pedem que a agência seja obrigada a fiscalizar, vedar e restringir a venda de combustíveis “bomba branca” (ou bomba fantasma) em postos bandeirados, “evitando-se a prática de publicidade enganosa e a indução a erro do consumidor, especialmente os hipervulneráveis”, conforme divulgado em nota oficial. Agentes do setor avaliam que esta bomba, com combustíveis de procedência diferente da marca que ostenta, pode ser um nova pratica de irregularidades, além de prejudicar a fiscalização do órgão de defesa do consumidor. É como uma espécie de “bomba fantasma”, que não se conhece a origem do produto.

Em entrevista exclusiva para o site do Instituto Combustível Legal (ICL), Glauber Tatagiba, promotor de Justiça e Coordenador do Procon-MG, explicou os motivos que levaram a Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Uberlândia, em conjunto com o Ministério Público Federal, a se mobilizar contra as mudanças.

“O Procon entendeu que a comercialização de combustível de distribuidora diversa da bandeira que ostenta poderá induzir o consumidor em erro quanto à marca comercial do distribuidor. A introdução de bomba branca nos postos bandeirados fere os direitos básicos dos consumidores, especialmente quanto à informação adequada e clara dos produtos e serviços com a especificação correta em relação a suas características, incluindo a origem”, afirma o promotor.

Segundo ele, a oferta dos produtos deve ser “suficientemente precisa, de modo que o consumidor possa exercer de forma adequada o seu direito de escolha”.

“O Código de Defesa do Consumidor estabelece que é enganosa toda e qualquer modalidade de informação capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”, ressalta Carmo.

O coordenador do Procon-MG destaca, ainda, “que a expectativa dos autores é que seja declarada a inconstitucionalidade incidental dos dispositivos que tratam da possibilidade do posto bandeirado comercializar produto de outra distribuidora, de forma que essa prática não seja prevista em norma regulatória”.

Nota técnica determina multa para postos com ‘bomba fantasma’

Em maio do ano passado, o Procon-MG publicou a Nota Técnica Nº 02/2022 , que trata do uso de bomba branca nos postos, entre outras questões. A entidade informa que encaminhou o documento para todas as Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor e Procons municipais para orientar as autuações.

O sistema estadual de fiscalização do Procon-MG considera que fornecedores bandeirados violam artigos do Código de Defesa do Consumidor e resoluções da própria ANP ao venderem produtos de outra distribuidora.

“Foi mantida no roteiro de fiscalização de postos de combustíveis a indicação para que os agentes fiscais autuem os postos bandeirados flagrados comercializando produtos de outra distribuidora”, informa o promotor.

Normas para aplicação de sanções a postos no estado de MG

O Sistema Estadual de Defesa do Consumidor (SEDC) de MG utiliza os seguintes critérios para fiscalizar os postos. São eles:

  • Publicidade enganosa

Artigo 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor

  • Atuação do fornecedor em desconformidade com o registrado na ANP, em sua ficha cadastral

Art. 11, inciso I, alínea “b”, da Resolução ANP nº 858/2021

  • Informação quanto à origem do combustível, nas bombas e bicos abastecedores, se ausente ou em desacordo com as Notas Fiscais de aquisição
    18, §2º, da Resolução ANP nº 858/2021
  • Precificação, nas bombas e bicos abastecedores, em desacordo com o painel de preços e/ou cuja totalização se der fora da bomba/bico abastecedor

Lei Federal nº 10.962/2004, Decreto Federal nº 5.903/2006 e, especialmente, os artigos 18 a 20 da Resolução ANP nº 41/2013

O que diz a ANP

Em nota divulgada no dia 7 de novembro de 2022, a ANP afirma que os postos que não informarem a venda de produtos de marcas diferentes de suas bandeiras estarão sujeitos a penalidades. Confira a íntegra do documento:

Esclarecimento da ANP sobre a chamada “bomba branca”

Com relação a informações publicadas recentemente na imprensa, a ANP esclarece que não é correto afirmar que, com as novas normas da Agência, o consumidor que abastece o seu veículo num posto de determinada marca pode comprar combustível de outra, sem saber a origem do produto.

A expressão “bomba branca” não consta das normas da ANP.  

As mudanças realizadas recentemente na Resolução n° 41/2013 mostram-se aderentes ao estabelecido no art. 1º, inciso II, da Resolução CNPE nº 12/2019, conforme transcrição:

“Art. 1º Estabelecer como de interesse da Política Energética Nacional que a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP priorize a conclusão dos estudos e a deliberação sobre os seguintes temas atinentes ao abastecimento de combustíveis, demais derivados e biocombustíveis com o objetivo de aprimorar o normativo regulatório do setor, na busca da promoção da livre concorrência:

(…) 

II – a tutela regulatória do uso da marca comercial do distribuidor por revendedor varejista de combustíveis automotivos;”

Além disso, a Resolução ANP nº 858/2021, que recentemente alterou a Resolução ANP n° 41/2013, estabeleceu exatamente a obrigação dos postos revendedores de combustíveis de informar ao consumidor, em cada bomba, a origem dos produtos que são comercializados. O efeito prático da atual norma é o “fim da tutela regulatória” à bandeira.

Assim sendo, caso um posto que exiba bandeira de determinada marca opte por comercializar combustível de outra marca, em uma ou mais bombas, ele deverá obrigatoriamente informar, na própria bomba, a origem do produto ao consumidor. Caso não o faça, está sujeito a penalidades a serem aplicadas pela ANP, como ocorre em casos de quaisquer irregularidades constatadas nas ações de fiscalização da Agência.  

Destaca-se que especulações sobre supostos aumentos de irregularidades nesse mercado, decorrente da nova resolução, não encontram sustentação nos dados que a ANP obtém e dispõe.

Confira nota técnica.

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