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Advogados ressaltam importância de cassar inscrição estadual de postos que fraudam combustíveis e aponta legislação do Rio e São Paulo

Publicado em 21/11/2022 por Alessandra de Paula

Postos de combustíveis que lesam o consumidor e abalam o mercado regular estão cada vez mais na mira das autoridades. Alguns estados já possuem, inclusive, leis para cancelar a inscrição estadual. Tal medida implica no impedimento da atividade do posto, tal como uma lacração física das bombas, entretanto, no âmbito fiscal, revogando a autorização da atividade.

O Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, regulamenta a hipótese de cassação da inscrição estadual dos contribuintes de ICMS no setor de combustíveis por meio da Lei 7.962/2018. Ela determina que os postos que fornecerem volume de combustível diferente do indicado na bomba medidora, prática criminosa conhecida como bomba fraudada, estão sujeitos às penalidades previstas na Lei 9.847/99, bem como às penalidades previstas no Decreto nº 2.953/99.

De acordo com Julio Janolio e Octávio Alves, advogados do escritório Vinhas e Redenschi Advogados, a falta de regularidade da inscrição inabilita o estabelecimento e implica na proibição dos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, de ingressarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.

Cancelamento da inscrição estadual no Rio de Janeiro

A Resolução SEFAZ/RJ nº 720/2014, que regulamenta a hipótese de cassação das inscrições na lei do ICMS, elenca em seu art. 60 as hipóteses em que a inscrição estadual será cancelada. Confira abaixo as que mais chamam atenção:

  • Participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, com esquema de evasão fiscal envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesar o erário;
  • Receptação de mercadoria roubada, ou furtada;
  • Produção, comercialização, ou estocagem de mercadoria adulterada, ou falsificada;
  • Utilização como insumo, comercialização, ou estocagem, de mercadoria objeto de contrabando, ou descaminho;
  • Inadimplência fraudulenta; e
  • Práticas sonegatórias que levam ao desequilíbrio concorrencial.

Cancelamento da inscrição estadual em São Paulo

O Estado de São Paulo também regulamenta a questão por meio da Lei nº 11.929/2005 e da Portaria CAT nº 02/2011 (SEFAZ/SP), prevendo a cassação da eficácia da inscrição estadual para contribuintes do ICMS. Isso se faz nas hipóteses em que o estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar, ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pela ANP – ou seja, combustíveis adulterados.

Assim como a legislação do Estado do Rio de Janeiro, no Estado de São Paulo, a cassação da eficácia da inscrição estadual implica aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas do estabelecimento, o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto, bem como proíbe de ingressarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade”, explica Janolio.

Outros estados também já adotaram a cassação da inscrição estadual para os postos que fraudam bombas de combustíveis, como Rio Grande do Norte, Santa Catarina, Bahia, e Mato Grosso.

O advogado Octávio Alves destaca que com tais regulamentações, os consumidores tendem a se sentir mais seguros ao saber que a prática ilícita pelo posto revendedor acarreta penalidades ao varejista e aos seus sócios, sendo uma medida protetiva. “É importante que tal legislação seja aliada a uma vigilante fiscalização por parte dos órgãos competentes, normalmente atuando em conjunto, tais quais as Secretarias de Estado de Fazenda, ANP, Inmetro, e outras”, alerta Alves.

Por leis mais rígidas

Uma das bandeiras do Instituto Combustível Legal (ICL) diz respeito à revisão das legislações dos estados, com a revogação da inscrição estadual dos fraudadores com dolo comprovado. O instituto defende penas mais rígidas para empresas que lesam a concorrência mediante adulteração de combustíveis, roubos de cargas, falsificação de volumes, ou valores entregues e cobrados ao consumidor, dentre outras práticas ilegais em voga no mercado.

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