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Sabe como funciona a solidariedade tributária no setor de combustíveis? Instituto Combustível Legal consulta especialistas sobre o assunto

Publicado em 25/11/2020 por Alessandra de Paula

Se a distribuidora de combustíveis declarou, mas não recolheu o imposto devido, essa conta vai para o dono do posto que vende o produto. Assim funciona, na prática, a chamada solidariedade tributária, que está tirando o sono de muitos varejistas acionados pelas autoridades para saldar dívidas milionárias.

Para entender mais sobre o assunto, o Instituto Combustível Legal ouviu dois especialistas: Marcelo Henrique Yasuda Ketelhuth, Diretor de Atendimento, Gestão e Conformidade​ da Secretaria de Fazenda de São Paulo (SEFAZ-SP), e Julio Janolio, do escritório Vinhas e Redenschi Advogados. Eles explicam como funciona a solidariedade tributária no setor de combustíveis, uma ação adotada pelas secretarias de Fazenda de alguns estados em situações de não pagamento da Substituição Tributária (ST) por empresas de fachadas.

De acordo com Julio Janolio, a opção por estabelecer a responsabilidade solidária pelo pagamento do ICMS por Substituição Tributária entre distribuidora e varejista de combustíveis, no caso do Estado de São Paulo, é do legislador paulista.

“Estabeleceu-se essa previsão na Lei Estadual de ICMS [artigo 66-C da Lei nº 6.374/89] e no Regulamento Estadual do imposto [artigo 267, inciso II, alínea ‘b’, do RICMS/SP] prevê que o varejista poderá ser exigido do imposto pelas autoridades fiscais estaduais caso o combustível adquirido tenha sido fruto de não pagamento de ICMS-ST declarado. Ou seja, se o distribuidor declarar a dívida do imposto ao Estado, mas não recolher o valor, o varejista poderá ser exigido desse imposto pelo Estado”, explica o advogado.

Segundo Janolio, além de São Paulo, o Estado de Santa Catarina também adotou essa medida, possuindo previsão idêntica no caso de remessas interestaduais em que o remetente não recolha o imposto declarado. Em território catarinense, o varejista de combustíveis também pode ser exigido caso o imposto declarado sobre o combustível recebido de outro estado tenha sido declarado e não recolhido pela refinaria ou pelo distribuidor (artigo 17, § 4º, do Anexo 3 do RICMS/SC).

Para o advogado, essa medida é interessante, pois coloca os varejistas como uma espécie de fiscal sobre o pagamento do imposto, no entanto, os empresários também precisam ficar atentos.

“O varejista não vai querer ser exigido de imposto não pago pelo seu fornecedor, então, é importante que verifique com o distribuidor do combustível se o imposto por Substituição Tributária sobre aquele combustível foi devidamente recolhido ao estado. Por isso, é importante que os varejistas se certifiquem da regular procedência do combustível fornecido, tanto no aspecto da qualidade do produto estar dentro das normas da ANP, quanto na idoneidade da distribuidora e do produtor perante o respectivo estado. Pesquisar mais a fundo sobre a regularidade fiscal da fornecedora e do produtor do combustível é essencial para evitar esse tipo de prejuízo”, ressalta o advogado.

SEFAZ-SP quer tornar mais efetiva a cobrança do imposto não recolhido

Segundo Marcelo Yasuda, a solidariedade tributária é uma situação que precisa ser definida em lei para ser invocada. No caso da legislação paulista, há regras específicas que delimitam a sua aplicação.

“É necessário configurar a atuação dolosa dos envolvidos, o que é de difícil constatação por parte da fiscalização, uma vez que o posto varejista alega desconhecer o fato porque não possui informações sobre o pagamento do imposto pelo fornecedor. Outra possibilidade é cobrar por solidariedade o imposto que não foi declarado pelo fornecedor, mas essa situação não tem ocorrido. De qualquer forma, existem estudos em andamento para avaliar alternativas para tornar mais efetiva a cobrança do imposto que deixou de ser recolhido”, completa Yasuda.

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