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Justiça bate o martelo: postos só podem comercializar produtos da marca ostentada

Publicado em 09/02/2021 por Alessandra de Paula

A justiça está de olho em quem tenta enganar o consumidor. A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma empresa de comercialização de combustíveis contra a sentença que julgou improcedente a declaração de nulidade de auto de infração lavrado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) por exigir marca comercial de uma determinada distribuidora e comercializar combustíveis adquiridos de outros fornecedores. 

A desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar o caso, destacou que tal prática viola o disposto nos arts.10, VIII, “c”, e 11, § 2º, II da Portaria nº 116/2000 da ANP, além disso que é certo que a obrigatoriedade da exclusividade do fornecedor prevista na legislação tem razão de ser, sendo evidente que a bandeira do posto de combustível contribui para a escolha do consumidor. 

Dessa forma, ressaltou a magistrada, não pode o revendedor aproveitar-se da clientela que atrai uma marca de fornecedor “sem submeter-se à exclusividade que a legislação de regência lhe impõe, vendendo produto de outra marca”. Saiba mais: 

https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-postos-de-combustiveis-so-podem-comercializar-produtos-da-marca-ostentada-na-fachada.htm 

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