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Nova portaria da Receita Federal amplia fiscalização contra fraudes em operações de importação. Especialistas comentam iniciativa e os impactos no setor de combustíveis  

Publicado em 25/09/2025 por Alessandra de Paula

Mais um avanço no combate às irregularidades no setor de combustíveis. A Secretaria Especial da Receita Federal publicou, na quarta-feira (24/9), a Portaria n° 583/2025, que dispõe sobre medidas de combate a crimes e demais ilícitos relacionados a importações. A iniciativa, que tem apoio do Instituto Combustível Legal (ICL), servirá para coibir, em especial, fraudes que impliquem ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, do comprador ou do responsável pela operação de importação.

De acordo com a portaria, possíveis fraudes, quando identificadas, devem ter tratamento prioritário pelo gerenciamento de riscos aduaneiros, além da definição de estratégia para conformidade aduaneira. Caso seja constatada, previamente, inconformidade quanto ao recolhimento de tributos internos, deverão ser realizadas tratativas entre as áreas da Subsecretaria de Administração Aduaneira (Suana) e da Subsecretaria de Fiscalização (Sufis), para possível ampliação da estratégia de atuação nesses casos.

Advogados comentam iniciativa, considerada avanço para combate a devedores contumazes

Ouvidos pelo Instituto Combustível Legal (ICL), os advogados Julio Janolio e Octávio Alves, do escritório Vinhas e Redenschi, comentaram sobre a importância da iniciativa:

Segundo eles, a Portaria RFB nº 583/2025 se mostra muito importante para o setor, pois busca preencher algumas lacunas normativas e procedimentais para evitar a atuação de devedores contumazes, sendo, lembram os especialistas, um possível desdobramento prático da Operação Carbono Oculto, recentemente deflagrada.

Além de cautelas importantes para autorizações e medidas de fiscalização como um todo, os advogados ressaltam que a Portaria 583/2025 pode coibir duas importantes frentes na atuação de contumazes e criminosos. São elas:

  • Importadores que operam em determinados estados para se valerem de benefícios fiscais (normalmente irregulares, pois deveriam se aplicar só para combustíveis importados e consumidos no próprio estado do benefício). O que se vê, segundo eles, é que, em alguns casos, o combustível importado não é destinado ao estado declarado pela importadora, mas, sim, a outro, gerando problemas com ICMS; e
  • Importadores que importam combustíveis e similares sem capacidade econômica para as operações, atuando como laranjas.

De que maneira a nova portaria vai agir

Diante desse cenário, Janolio e Alves comentam duas novidades importantes.

A primeira é prevista no § 3º do art. 6º da Portaria 583/2025, estabelecendo que as solicitações de despacho aduaneiro antecipado – modalidade comumente utilizada no setor de combustíveis – deverão conter a liberação tanto do fisco do estado onde está localizado o importador (que pode ser diferente do estado do porto por onde a mercadoria está sendo importada e ocorrerá o desembaraço aduaneiro), quanto do fisco onde está se dando o desembarque da mercadoria (normalmente, do porto em que chega o navio).

“Isso poderá evitar subterfúgios que algumas empresas utilizam para pagar menos ICMS, pois se valem de estados que concedem benefícios fiscais para importadores, enquanto, na realidade, o combustível importado não é destinado àquele estado declarado nos documentos, ficando toda a mercadoria no estado do porto onde ocorre o desembaraço ou algum outro próximo”, explicam.

Ao se prever a exigência da liberação da mercadoria onde ocorre a importação, o fisco poderá averiguar se ela, de fato, será destinada ao estado declarado pelo importador. Para os advogados, esse seria um bom indicativo para garantir a uniformidade da exigência do ICMS, que, para os combustíveis derivados do petróleo, são alíquotas únicas nacionais.

“Sem essa exigência, muitas vezes, o estado no qual, efetivamente, a mercadoria é destinada (normalmente, o do próprio porto da importação) acaba ficando sem o ICMS que lhe é de direito, a depender da operação, sujeitando a longas discussões administrativas e judiciais. Com essa nova ferramenta, pode-se evitar esta disfuncionalidade”, comentam.

A segunda novidade relevante apontada pelos especialistas, prevista no art. 7º da Portaria 583/2025, é a possibilidade de a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) estabelecer requisitos adicionais para a habilitação de operadores de comércio exterior no setor de combustíveis, abrangendo os petróleos e seus derivados, além de hidrocarbonetos, metanol e etanol, com o objetivo de mitigar o risco de prática de crimes.

“Isso é importante porque, muitas vezes, as importações no setor são feitas por laranjas que não possuem capacidade econômica para operar o volume/valor de combustíveis no mercado exterior – especialmente importações. O objetivo é driblar a fiscalização sobre o real importador da mercadoria, que, muitas vezes, utiliza metanol, hidrocarbonetos, nafta, entre outros produtos, de forma irregular e praticando concorrência desleal, sem o devido pagamento dos tributos a que os players idôneos estão sujeitos”, alertam.

Dentro desse contexto, os advogados ressaltam que também são positivas as previsões de uma maior flexibilidade para empresas reconhecidamente idôneas pelo fisco, como as habilitadas como Operadores Econômicos Autorizados (“OEA”) e outros com alto índice de conformidade. “Isso beneficia o bom pagador, que contribui para um mercado mais transparente, organizado e com paridade competitiva”, comemoram.

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